Reforma Tributária: Versão 1.33 da NT 2025.002 flexibiliza validações em 2026 – Backoffice – Linhas Datasul, Logix, Protheus e RM

02/12/2025

A implementação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, continua avançando no ambiente dos Documentos Fiscais Eletrônicos. Para viabilizar o novo modelo tributário, a Nota Técnica 2025.002 promoveu amplas alterações nos leiautes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), introduzindo novos campos, regras de validação e eventos destinados ao tratamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

Nesse contexto, em 02 de dezembro de 2025, foi publicada a versão 1.33 da Nota Técnica, responsável por ajustar regras existentes, corrigir validações e flexibilizar temporariamente pontos que poderiam gerar gargalos no início da vigência do novo sistema tributário. Importante ressaltar que, embora essas flexibilizações reduzam rejeições nos primeiros momentos da transição, todas as obrigações legais permanecem válidas e exigíveis, as notas técnicas não dispensam o contribuinte da obrigatoriedade do destaque de CBS e IBS, apenas informam que não ocorrerá essa validação automática no momento da autorização do documento fiscal! Portanto o contribuinte que assim optar, por não efetuar os devidos destaques quanto CBS e IBS, se enquadram como “não compliance” perante a LC 214/2025 ficando sujeito a eventuais autuações. 

Quando um documento fiscal eletrônico é emitido, o arquivo passa por verificações automáticas conhecidas como Regras de Validação, que analisam coerência matemática, preenchimento obrigatório e conformidade com o modelo fiscal. Se uma regra não for atendida, ocorre rejeição, impedindo a autorização da nota fiscal. A versão 1.33 traz os seguintes  ajustes nessas validações, aprimorando a aderência técnica aos dispositivos da Reforma Tributária. 

Alteração da Regra UB12-10: Obrigatoriedade de informar IBS e CBS

A regra UB12-10 é responsável por validar os campos de IBS e CBS quando estes forem informados no documento fiscal. Embora originalmente se comportasse como uma barreira automática para rejeitar documentos sem tributos obrigatórios, na versão 1.33 ela não exige o preenchimento dos campos relativos a IBS e CBS. Em vez disso, apenas aplica as validações quando os campos estiverem presentes, ou seja, quando estes forem informados no documento fiscal, podendo rejeitar a nota caso sejam identificadas inconsistências. Assim, a obrigatoriedade técnica foi postergada para “Implementação Futura”, o que significa que a regra não bloqueará notas que não trouxerem IBS/CBS.

Essa flexibilização reduz o impacto imediato nos ambientes autorizadores, mas não elimina a obrigação legal: a partir de janeiro de 2026, o contribuinte continua obrigado pela legislação a informar IBS e CBS. A diferença é que, por ora, a SEFAZ não rejeitará tecnicamente notas sem esses campos, apenas aplicará validação se eles forem preenchidos.

Correção da Regra UB56-10: Aceitação da CBS com alíquota zero em áreas incentivadas

A regra UB56-10 verifica a alíquota da CBS, que em 2026 deve ser de 0,9%. Com a versão 1.33, essa validação foi aprimorada para reconhecer exceções aplicáveis às regiões incentivadas.

Agora, os ambientes autorizadores das administrações tributárias passam a aceitar alíquota de 0% quando forem cumpridas duas condições:

1 – O produto não pode pertencer aos grupos com restrição, ou seja, seu NCM não pode iniciar por: 

✅ 93 (armas e munições);

✅ 24 (fumos e derivados);

✅ 2203 a 2208 (bebidas alcoólicas);

✅ 8703 (automóveis de passageiros);

✅ 33, exceto 3303 a 3307 (perfumaria e produtos de toucador).

2 – Emitente e destinatário devem estar localizados na mesma área incentivada, seja dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou dentro de uma mesma Área de Livre Comércio (ALC). Com essa atualização, notas fiscais emitidas entre empresas dessas regiões deixam de ser rejeitadas quando aplicarem a alíquota zero prevista nos incentivos fiscais, garantindo maior aderência às regras legais e operacionais.

✅ Correções de lógica matemática: Regras UB26-15, UB26-20, UB45-15 e UB64-15

A versão 1.33 também aperfeiçoa um conjunto de regras dedicadas à coerência matemática dos cálculos tributários. Essas regras evitam preenchimentos tecnicamente inválidos e garantem padronização no tratamento das alíquotas e de suas respectivas reduções.

UB26-15 verifica a consistência da alíquota do IBS estadual, impedindo que seja informado qualquer percentual de redução quando a alíquota já é igual a zero. A presença dessa combinação resulta em rejeição da nota.

UB26-20 aplica a mesma lógica ao IBS municipal, garantindo que os campos do imposto nas duas esferas do IBS (estadual e municipal) mantenham coerência e não permitam reduções sobre alíquotas nulas.

UB45-15 executa verificação idêntica para a CBS, assegurando que reduções só sejam aplicadas quando a alíquota efetivamente existir. Se a CBS for zero e uma redução for informada, o documento será rejeitado.

Por fim, a UB64-15 realiza o mesmo controle sobre o Imposto Seletivo (IS), barrando a informação de reduções de alíquota em cenários onde o imposto já é nulo, preservando assim a integridade dos cálculos apresentados na nota.

Esses ajustes eliminam combinações matematicamente impossíveis e fortalecem a qualidade das informações registradas no documento fiscal.

Prazos de Implementação

Os prazos para as correções e atualizações são os seguintes:

• Ambiente de Testes (Homologação): Até 10/12/2025.

• Ambiente Real (Produção): Até 15/12/2025.

Recado da TOTVS: Embora a  versão 1.33 da Nota Técnica tenha trazido uma suavização na regra UB12-10, tal  flexibilização não deve ser interpretada como qualquer tipo de dispensa. Trata-se apenas de um ajuste transitório, limitado aos ambientes autorizadores, e não à legislação, ou seja,  não há qualquer justificativa para reduzir o ritmo de preparação.  

Se sua empresa já está se adaptando ao novo modelo tributário, interromper agora seria simplesmente um retrocesso estratégico, especialmente à luz do que determina o art. 348 da Lei Complementar. O art. 348 é categórico ao estabelecer:


 As operações de 2026 continuam plenamente sujeitas às obrigações acessórias do IBS e da CBS;
Somente estará dispensado do recolhimento quem cumprir rigorosamente todas as obrigações acessórias previstas (§1º);
Não há afastamento das exigências, apenas um regime transitório que premia quem cumpre integralmente a entrega das informações, e não quem negligencia.

Para baixar a Nota Técnica na íntegra, clique aqui.

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