O Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633 em 26 de abril de 2024, alguns artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduzia, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes.
Com a decisão do STF, estão suspensos os efeitos dos seguintes artigos:
Arts. 1° e 2° | Prorrogam até 31.12.2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. |
Art. 4° | Reduz a alíquota de contribuição previdenciária patronal básica de 20% para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes |
Art. 5° | Reduz para 1%, até 31.12.2027, a contribuição sobre a receita bruta das empresas de transportes rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 |
Esta decisão tem efeitos a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no dia 26 de abril de 2024.
A Receita Federal do Brasil reafirmou em seu site, que a decisão já se aplica a partir da data de sua publicação, portanto, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB fica suspensa, de forma que todas as empresas, antes contempladas, devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos previstos no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta para alíquota cheia de 20%.
Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento será no próximo dia 20 de maio de 2024.
Fonte: Blog Fiscal Clientes – TOTVS